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Pará/Brasil

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Parauapebas: oposição quer mudar o nome da cidade para Fakelândia



Em Parauapebas, algumas pessoas que atuam como oposição ao Governo estão engajadas em transformar o nome da cidade para “Fakelândia”, uma espécie de abreviatura de cidade das notícias falsas.

Funciona da seguinte maneira: um dos membros cria uma notícia falsa, quase sempre de cunho calunioso, no intuito de atribuir um crime a um membro do Governo, em seguida essa pessoa repassa a fake news para os demais membros do grupo e esses, por sua vez, espalham nas dezenas de grupos de WhatsApp por meio das dezenas de números de telefones fakes que também possuem.

A última fake news da vez foi uma simulação da voz do Prefeito Darci Lermen. 

Acontece que essa prática perversa de “fazer política” e a proximidade das eleições municipais, onde os ânimos costumam se acirrar, devem fazer as celas do novo presídio ficarem movimentadas, pois o Código Eleitoral foi recentemente alterado e agora estabelece pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos para quem propaga fake news, que resulte em investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

Falando de forma bem clara, aquela pessoa que recebe uma mensagem em seu WhatsApp atribuindo a algum político um crime e essa pessoa, sem checar se já existe uma condenação definitiva para esse político, repasse essa mensagem para um terceiro poderá estar cometendo o crime do artigo 326-A do Código Eleitoral, ser processada criminalmente e pegar uma pena de reclusão de 2 a 8 anos.

Um detalhe importante: o § 1º do artigo 326-A do Código Eleitoral estabelece que a pena será aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Veja o texto do artigo 326-A do Código Eleitoral que já está dando dor de cabeça para muita gente:

Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:             (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.         
§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.         
§ 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
     
É uma pena saber que milhares de pessoas pelo Brasil serão processadas criminalmente sem saber que estão sendo apenas usadas como massa de manobra. 

Basta um clique, um repasse de mensagem de WhatsApp, Facebook ou qualquer outra rede social, até mesmo para o grupo da família, para a pessoa ser processada criminalmente, caso se enquadre no artigo 326-A do Código Eleitoral.


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