Em Parauapebas,
algumas pessoas que atuam como oposição ao Governo estão engajadas em transformar
o nome da cidade para “Fakelândia”, uma espécie de abreviatura de cidade das
notícias falsas.
Funciona da
seguinte maneira: um dos membros cria uma notícia falsa, quase sempre de cunho
calunioso, no intuito de atribuir um crime a um membro do Governo, em seguida
essa pessoa repassa a fake news para os demais membros do grupo e esses, por
sua vez, espalham nas dezenas de grupos de WhatsApp por meio das dezenas de números
de telefones fakes que também possuem.
A última
fake news da vez foi uma simulação da voz do Prefeito Darci Lermen.
Acontece que
essa prática perversa de “fazer política” e a proximidade das eleições municipais,
onde os ânimos costumam se acirrar, devem fazer as celas do novo presídio
ficarem movimentadas, pois o Código Eleitoral foi recentemente alterado e agora
estabelece pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos para quem propaga fake
news, que resulte em investigação policial, processo judicial,
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa.
Falando de
forma bem clara, aquela pessoa que recebe uma mensagem em seu WhatsApp
atribuindo a algum político um crime e essa pessoa, sem checar se já existe uma
condenação definitiva para esse político, repasse essa mensagem para um
terceiro poderá estar cometendo o crime do artigo 326-A do Código Eleitoral, ser
processada criminalmente e pegar uma pena de reclusão de 2 a 8 anos.
Um detalhe
importante: o § 1º do artigo 326-A do Código Eleitoral estabelece que a pena
será aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
Veja o texto do artigo 326-A do Código Eleitoral que já está dando dor de cabeça para muita gente:
Veja o texto do artigo 326-A do Código Eleitoral que já está dando dor de cabeça para muita gente:
Art. 326-A. Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a
prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade
eleitoral:
(Incluído pela Lei nº13.834, de
2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o
agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a
imputação é de prática de
contravenção.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo
quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade
eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que
lhe foi falsamente atribuído.
É uma pena
saber que milhares de pessoas pelo Brasil serão processadas criminalmente sem
saber que estão sendo apenas usadas como massa de manobra.
Basta um
clique, um repasse de mensagem de WhatsApp, Facebook ou qualquer outra rede
social, até mesmo para o grupo da família, para a pessoa ser processada criminalmente,
caso se enquadre no artigo 326-A do Código Eleitoral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário